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Por Jeniffer Galvão  

A declaração de indignidade do herdeiro ou legatário frente a sentença penal condenatória

A declaração de indignidade do herdeiro ou legatário frente a sentença penal condenatória.

A indignidade é uma sanção cível aplicada ao herdeiro que através de alguma atitude infeliz praticada por ele o excluirá do recebimento da herança. Esta pode ser declarada mediante ação de indignidade que está prevista no artigo 1.815 do Código Civil. Sendo assim, qualquer herdeiro ou legatário está sujeito a ela. 

A legitimidade para propor a ação é ampla, pois qualquer interessado na sucessão pode ajuíza-la. Ademais, ela pode ser proposta no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão.

Vale lembrar que os efeitos da exclusão são pessoais, ou seja, os descendestes do excluído não perderão sua dignidade. A lei elenca três hipóteses em que um herdeiro ou legatário poderá ser considerado indigno. 

São causas de indignidade:

  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
  • I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Observa-se que para que um herdeiro fosse considerado indigno era necessária uma sentença judicial na esfera cível declarando sua indignidade, mesmo que essa indignidade sucedesse de uma sentença penal condenatória por crime doloso contra ascendente. Foi o que ocorreu no caso da ação de indignidade proposta pelo irmão da herdeira Suzane Von Richthofen, que foi excluída da sucessão com fundamento no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil. 

Todavia, com o advento da nova lei 14.661/23 que inclui em nosso Código Civil o artigo 1.815-A na parte de Direito das Sucessões, em que trata da perda de herança do herdeiro indigno, não é mais necessária esta sentença. A lei prevê categoricamente que com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória o herdeiro indigno será excluído imediatamente.

Ou seja, em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814 do Código Civil havendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória resultará na imediata exclusão do herdeiro ou legatário, independentemente da sentença prevista no artigo 1.815 do mesmo diploma.